terça-feira, 16 de abril de 2013

Código de Ética


RESOLUÇÃO/Federação Nº 01 de 23 de março de 2013.

Institui o Código de Ética dos Sócios e Diretores da Federação Brasileira de Epilepsia.

PREÂMBULO
A Assembleia Geral da Federação Brasileira de Epilepsia, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando o disposto no artigo........, do seu Estatuto Social (ES), RESOLVE:

CAPÍTULO  I  -  DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Fica instituído o Código de Ética da Federação Brasileira de Epilepsia, com a finalidade de:

I – Proteger os valores que são a base da existência dessa Federação e prevenir comportamentos antiéticos que venham a ferir a razão existencial da entidade;
II – Estabelecer as regras de conduta dos sócios e diretores da entidade;
III – Preservar a imagem e a reputação de seus sócios e diretores, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas previstas neste Código de Ética, e em seu Estatuto Social.
IV – Estabelecer como princípios:
a) a ética, a transparência dos processos, a justiça, o respeito, a solidariedade, a integridade e o comprometimento, elementos que não podem ser negligenciados;
b) respeito às leis, ao Estatuto Social e aos legítimos interesses das pessoas que a Federação representa;
c) a publicidade de todas as ações, operações e transações efetuadas ou postas em prática pela Federação com base na absoluta correção, a integridade, a transparência das informações, a legitimidade do ponto de vista formal e substancial, e a clareza e fidelidade no confronto com as escrituras contábeis, segundo as normas vigentes e procedimentos estabelecidos;
d) a transparência contábil da Federação com fundamento na validade, precisão e integridade da informação de base;
e) independência e autonomia do Conselho de Ética na análise de questões de sua competência;

CAPÍTULO  II  -  DAS NORMAS GERAIS DE CONDUTA ÉTICA
Art. 2º - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a preservação do patrimônio, da honra, da tradição, dos serviços a serem prestados pela entidade, bem como a conduta ética, devem ser observadas com vistas ao atendimento dos princípios da moralidade e da dignidade da pessoa humana;
Art. 3º - Todos os associados, funcionários, voluntários e diretores são obrigados a respeitar e fazer cumprir o presente Código de Ética, especialmente, atentar para que os atos da vida particular não comprometam o exercício das atribuições ou serviços do cargo que ocupa na entidade;
Art. 4º - Salvo os casos previstos em lei, a publicidade dos atos de gestão da entidade, constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento aético;
Art. 5º - O sócio ou diretor não pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária à pessoa interessada, ou à gestão da entidade, sendo condenável a prática habitual da opressão, da mentira e do erro;
Art. 6º - São deveres fundamentais dos sócios da federação:
I – desempenhar, com zelo e eficácia, as atribuições do cargo ou função de que seja titular;
II – ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
III – apresentar prestação de contas sob sua responsabilidade no prazo determinado pelo Estatuto da Entidade;
IV – tratar os usuários dos serviços prestados pela entidade, com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, de cunho político, e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
V – resistir a pressões de sócios ou diretores de contratante e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou  aéticas e denunciá-las;
VI – ser assíduo e frequente ao serviço e/ou reuniões da entidade;
VII – comunicar imediatamente, a quem de direito, todo ato contrário ao interesse da entidade;
VIII – participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício das funções e das finalidades da entidade;
IX – apresentar-se ao trabalho e às reuniões da entidade com vestimentas adequadas;
X – manter-se atualizado com a legislação, as instruções e as normas de serviços pertinentes à entidade;
XI – cumprir, de acordo com as normas de serviços e as ordens de instruções, as tarefas a seu cargo ou função;
XII – facilitar a fiscalização dos atos ou serviços por quem de direito;
XIII – prestar, no ato da posse, compromisso de cumprimento das normas estatutárias e de conduta ética.
XIV - proteger e preservar os bens e recursos da Federação que venham a ser a ele confiados para o desenvolvimento de sua atividade;
XV – comunicar aos membros do conselho de ética quaisquer atos de que tomarem conhecimento sobre possíveis omissões, falsificações ou negligências na contabilidade ou na documentação de base para os registros contábeis;
XVI - todos os membros e associados devem evitar conflitos de interesse entre as atividades que exercem dentro da Federação. Caracterizam conflitos de interesses:
a) interesses econômicos e financeiros do associado e/ou de sua família em atividades de colaboradores, fornecedores, clientes e concorrentes;
b) desenvolvimento de atividades de trabalho, de qualquer tipo, junto a candidatos, fornecedores, sindicatos, associações e partidos políticos;
c) aceitar dinheiro, favores ou benefícios de pessoas ou empresas que mantêm ou pretendam manter relações ilícitas com a Federação;
Art. 7º - A seleção de fornecedores e as compras de quaisquer tipos são decididas e devem ser efetuadas exclusivamente com base em avaliações objetivas de qualidade, preço, capacidade de fornecimento e de prestação de serviços, adequadas às necessidades da Federação;
Art. 8º - Qualquer caso de oferta de cortesia, entretenimento e hospitalidade deve ser especificamente autorizado por um membro da diretoria e avalizado por seu Presidente. Caso o associados ou membros da Federação venham a receber presentes ou favores não diretamente atribuíveis às relações de cortesia, os mesmos deverão informar à Diretoria, que decidirá por uma eventual devolução ou por outra solução apropriada;
Art. 9º – São proibidas as contribuições diretas ou indiretas e sob qualquer forma para candidatos a cargos políticos, partidos políticos e seus comitês, organizações sindicais, assim como para seus representantes e candidatos;
Art.10 - Em qualquer relação com essas organizações (partidos políticos e seus comitês, organizações sindicais, seus representantes e candidatos), a Federação, sua diretoria e seus membros devem ao longo de seu mandato, respeitar as normas do Estatuto Social incompatíveis com ações político-partidárias;
Art. 11 - A Diretoria da Federação não pode ao longo de seu mandato disputar cargos políticos ou exercer mandatos no âmbito federal, estadual ou municipal;
Art. 12 – Não está autorizada a utilização do nome da Federação em qualquer situação que envolva propaganda política partidária por diretores, membros ou sócios da entidade;  
Art. 13 - A comunicação externa da Federação deve ser baseada em histórico comprovado, transparente e não reticente, de modo a propiciar, mediante o conhecimento das realidades e dos programas, o consenso sobre as políticas da entidade.
Art. 14 - É vedado aos sócios da Federação:
I – usar cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;
II – prejudicar deliberadamente a reputação e honra de outros sócios ou de qualquer cidadão;
III – ser conivente com erro ou infração a este código de ética ou ao código de ética de sua categoria profissional;
IV – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
V – pleitear, provocar, sugerir ou receber ajuda financeira, gratificação, prêmio , comissão, doação ou vantagem para si, familiares ou outras pessoas, com vistas a cumprir sua missão, ou influenciar outros sócios para o mesmo fim;
VI – alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
VII – desviar o objetivo da entidade para interesse particular;
VIII – fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos, ou de terceiros;
IX – apresentar-se embriagado no serviço e as reuniões da entidade;
X – apoiar instituição que atente contra a moral, a honestidade ou à dignidade da pessoa humana;
XI – ausentar-se injustificadamente de seus serviços e das reuniões da entidade;
XII – divulgar informações de caráter sigiloso;
XIII – atribuir a outrem erro próprio;
XIV – cometer assédio sexual e moral;
XV– submeter o sócio à situação humilhante;
XVI – manter sob subordinação ou humilhação, o cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.


CAPÍTULO  III -  DAS PENALIDADES
Art. 15 - São penalidades disciplinares aplicáveis  aos sócios que atentarem contra este Código de Ética e ao Estatuto Social da federação:
I – repreensão;
II – suspensão até 30 (trinta) dias;
III – destituição do cargo ou função;
IV – desligamento da entidade.
Art. 16 - As infrações disciplinares serão aplicadas  pela Comissão de Ética, observado o devido processo legal, bem como a ampla defesa e o contraditório, com recurso para a Assembleia-Geral (AG);
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 17 - A Comissão de Ética será composta de 04 (cinco) membros, sendo 03 (três) efetivos e 01 (um) suplente, eleitos pela Assembléia Geral, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
Parágrafo Único - A Comissão de Ética será eleita, empossada e compromissada com a entrada em vigor desta resolução.
Art. 18 - A escolha dos membros não poderá recair em associado (a) que tenha sofrido sanção disciplinar ou censura nos últimos 02 (dois) anos; que não esteja em dia com as contribuições a entidade, bem como o membro a ser escolhido deverá ter reputação ilibada,credibilidade ética e profissional;
§ 1º- Deve-se considerar impedido o membro que tiver cônjuge, companheiros, afins e parentes até terceiro grau, em processo ético conduzido pela comissão.
§ 2º- A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço para a Federação.
§ 3º - A Comissão de Ética reunir-se-á a qualquer momento para tratar de assuntos relevantes.
Art. 19 - Compete a Comissão de Ética:
a) respeitar e fazer respeitar o presente Código de Ética, o Estatuto, as Resoluções da Assembléia Geral e as leis vigentes;
b) garantir a conduta ética dos associados através da análise de Processos e ações notificadas por meio de denúncia formal ou auditoria;
c) zelar pelo exercício ético da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
e) emitir parecer à Diretoria Executiva sobre os processos de exclusão de associados e casos omissos ao estatuto;
f) emitir parecer sobre a destituição de membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;


CAPÍTULO V – DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA
Art. 20 - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, serão regidos de acordo com este Código, terão o rito sumário e serão ouvidas apenas as partes interessadas.
Art. 21 - A denúncia, para efeito deste Código, compreende a formalização de informação na qual se alega uma transgressão ao Código de Ética e do Estatuto Social da entidade por um ou mais associados (as).
Art. 22 - A denúncia deve ser encaminhada por escrito à comissão de ética e protocolada, devendo conter:
I – nome(s) do(s) denunciante(s) e do(s) denunciado(s);
III – prova ou indício de prova da transgressão alegada.
§ 1º – A denúncia deverá conter o relato preciso e claro dos fatos, e quando for o caso, a reprodução por imagem ou som e a indicação da providência pretendida.
§2º - Será preservada em sigilo a identidade do denunciante, se for expressamente solicitado por ele.
Art. 23 - Após a apresentação da denúncia, por escrito, o denunciado será notificado, por qualquer meio idôneo, para apresentar defesa no prazo de 5 dias, a qual, não sendo apresentada, os fatos deduzidos na denúncia serão presumidos como verdadeiros;
Art. 24 – Serão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa com a produção de todos os tipos de provas lícitas;
Art. 25 - O procedimento será julgado por todos os membros da Comissão de Ética e decidido pelos votos da maioria.
Art. 26 - Os procedimentos tramitarão em sigilo, até seu término, só tendo acesso às informações e à respectiva decisão as partes e seus defensores.
CAPÍTULO  IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - Todos os membros, funcionários e voluntários da Federação devem conhecer e respeitar o presente Código de Ética, apontando eventuais deficiências e contribuindo para que seja efetivamente cumprido.
Art. 28 - As omissões deste Código serão decididas pela Assembléia Geral da Federação;
Art. 29 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral da Federação.

Brasília/DF, 23 março de 2013.

Maria Carolina Doretto
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Presidente da Federação



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